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Quem somos?

Somos uma Associação Civil com fins não econômicos, filiada e conveniada à Federação de Cinofilia do Estado de São Paulo FECESP á Confederação Brasileira de Cinofilia (CBKC) e Federation cinologique International.(FCI).
Respeitando também as normas estabelecidas pelo Governo Federal, notadamente as do Ministério da Agricultura.
Entidade especializada, educativa, orientadora, normativa de criação, protetora e única de cães puros da raça COLLIE, no Estado de São Paulo, tendo como sede provisória a Rua Pampa, 291, Jabaquara, São Paulo Estado de São Paulo e com âmbito jurisdicional nos termos dos estatutos da FECESP/CBKC, regendo-se pelas leis do País e pelo presente Estatuto, sendo sua duração por prazo indeterminado.

2- Diretoria atualizada de 2008 até 2012.

Diretoria Administrativa:

Presidente: . Doris Egle Rego Barros Ludorf.
Vice-presidente: Secretário: Virgilio De Martella Orsi.
Diretor Tesoureiro: Maria Gloria Espejo-Saavedra Romero.
Diretor de Exposição: Ardelia Caldas Orsi .
Diretor de Criação: Maria Del Rocio Nadal Espejo-Saavedra.

Conselho Deliberativo:

Pres. do Cons. Deliberativo: Gladys Maiolini.
Vice-Pres. do Deliberativo: Cintia Fumagalli.
Conselheiros: I-Samanta Fumagalli, II-Elza de Azevedo Antunes, III-Cristiane de Oliveira Rossit, IV–Rodrigo Costa de Oliveira.
Suplentes: I–Andréa Vieira Rossi, e II-Sérgio dos S. Araújo.

Conselho Fiscal:
Raul Luiz Narezzi e Roger Brandão

3- Estatutos

ESTATUTO DO COLLIE CLUBE PAULISTA

CAPÍTULO 1 - Da Denominação, Sede, Constituição, Finalidade e Duração

Artº. 1º - O COLLIE CLUBE PAULISTA, fundado em 13 de fevereiro de 1992, é uma Associação Civil com fins não econômicos, filiada e conveniada à Federação de Cinofilia do Estado de São Paulo - FECESP e por conseqüência á Confederação Brasileira de Cinofilia (CBKC) respeitando também as normas estabelecidas pelo Governo Federal, notadamente as do Ministério da Agricultura. Entidade especializada, educativa, orientadora, normativa de criação, protetora e única de cães puros da raça COLLIE, no Estado de São Paulo, tendo como sede e foro à Rua: Ida Pasin Miele, nº 30,São Bernardo do Campo- Centro - São Paulo - Estado de São Paulo. e com âmbito jurisdicional nos termos dos estatutos da FECESP/CBKC, regendo-se pelas leis do País e pelo presente Estatuto, sendo sua duração por prazo indeterminado e designando-se daqui por diante simplesmente por: CCP.

Artº 2º - O Patrimônio do CCP será formado por seus bens móveis, imóveis ou outros que venha a adquirir, excluída a responsabilidade, mesmo subsidiária, dos seus associados.

Artº 3º - O CCP tem por finalidade:

I. Organizar Exposições Caninas da raça Poodle, provas Práticas, Concursos, Reuniões Técnicas ou Sociais e todo e qualquer processo que divulgue e incentive a Cinofilia em geral e em especial a raça Collie.
II. Dirigir e criar normas na zona de sua jurisdição relativas à raça Collie em todos os seus aspectos, setores e atividades.
III. Elaborar o calendário de suas exposições, em consonância às diretrizes da FECESP.
IV. Arrecadar contribuições.


Parágrafo Único - Em qualquer exposição Oficial de cães de raça pura Collie. Somente serão admitidos julgamentos de árbitros Oficiais pertencentes ao quadro da CBKC ou de entidades Estrangeiras reconhecidas pela mesma.


CAPÍTULO 2 - Dos Poderes

Artº 4º - São Órgãos do CCP:

I. Assembléia Geral;
II. Conselho Administrativo ou Diretoria;
III. Conselho Deliberativo ou Superior;
IV. Conselho Fiscal;

Parágrafo Único - Os cargos nos Conselhos não são remunerados.

CAPÍTULO 3 - Das Assembléias Gerais

Secção I - Da Estrutura

Artº 5º - A Assembléia Geral é o órgão máximo do CCP e será constituída pelos Associados Fundadores, Beneméritos e Contribuintes, que terão direito a voz e voto (Art° 55º do Código Civil) respeitando-se o enunciado no Artº 7º, Parágrafo 4º.

Parágrafo Único - Poderá participar das Assembléias Gerais, sem direito a voz e voto, os associados honorários do CCP.

Secção II - Das Assembléias e Convocações

Artº 6º - A Assembléia Geral reunir-se-á:

I. Ordinariamente:
Anualmente, no mês de maio, para apreciar o relatório das atividades dos conselhos relativas ao exercício anterior, apreciar as contas da Diretoria, com o parecer do Conselho Fiscal, relativas ao exercício anterior, apreciar a previsão orçamentária para o exercício seguinte e deliberar sobre a Ordem do Dia.

De 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, no mês de maio, para exercer a competência eleitoral, elegendo o Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria e os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

II. Extraordinariamente:
Sempre que necessário para deliberar sobre assuntos justificadamente convocados, e para reforma Estatutária.

Parágrafo Único - Para a reforma Estatutária, caso não haja quorum legal após a 3 (três) convocações consecutivas da Assembléia Geral, as decisões da comissão de reforma Estatutária, indicada pela Diretoria Administrativa serão consideradas definitivas.

Artº 7º - As Assembléias Gerais serão convocadas:
I. Por convocação fundamentalmente do Presidente da Diretoria;
II. Por 1/5 (um quinto) dos associados, em dia com suas obrigações estatutárias, todos obrigatoriamente presentes na Assembléia, sob pena de nulidade;
III. Por convocação fundamentada da maioria dos membros do Conselho Fiscal, em matéria de sua competência.

Parágrafo 1º - A convocação para os casos de Eleições, Dissolução do Clube, Eliminação de Administradores ou Reforma estatutária, será obrigatoriamente feita por meio de Edital publicado em jornal de grande circulação na cidade, independente de circulares, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Nos demais casos previstos neste Estatuto a convocação dar-se-á por meio de comunicação direta, circular ou edital afixados na sede social.

I - Juntamente com a convocação deverão os associados ser alertados, quando for o caso, a regularizarem suas obrigações sociais no máximo até 5 (cinco) dias antes da realização da Assembléia, sob pena de serem impedidos de exercer o direito do voto.

Parágrafo 2º - Constarão obrigatoriamente do edital de Convocação, a data, o local, a hora e a ordem do dia, além das disposições estatutárias de convocação.

Parágrafo 3º - As eleições neste Estatuto serão realizadas por votação direta, exceto para a escolha do Presidente e Vice-Presidente da Diretoria, que será por votação secreta. Havendo candidatura única a escolha será automática.

I - Havendo empate entre candidaturas, será eleito o candidato que tiver mais tempo como associado.

Parágrafo 4º - Somente poderão votar associados fundadores, beneméritos e contribuintes com situação regular perante a tesouraria do CCP, maiores de 18 (dezoito) anos de idade e com mais de 12 (doze) meses de registro no quadro associativo.

Parágrafo 5º - As candidaturas a Presidente e Vice-Presidente da Diretoria serão encaminhadas e registradas na Secretaria do CCP. Em requerimento que conte com a expressa concordância dos candidatos, mencionando o cargo pretendido, até o prazo de 05 (cinco) dias antes das eleições, terminando o prazo impreterivelmente às 18 (dezoito) horas do dia previsto para o encerramento.

Parágrafo 6º - As candidaturas aos Conselhos Deliberativo e Fiscal são de caráter pessoal e deverão ser encaminhadas e registradas junto à Secretaria da CCP, em requerimento que conte com a expressa concordância do candidato mencionando o cargo pretendido, até o prazo de 05 (cinco) dias antes das eleições, terminando o prazo impreterivelmente às 18 (dezoito) horas do dia previsto para o encerramento, para serem verificadas as documentações e divulgar nomes dos candidatos aptos a concorrerem às eleições

Parágrafo 7º-Somente poderão candidatar-se associados fundadores, beneméritos contribuintes com mais de 12 (doze) meses de registro no quadro social e com mais de 18 (dezoito) anos de idade.

Parágrafo 8º - No caso de vacância simultânea, por qualquer motivo da Presidência e da Vice-Presidência do CCP, a Assembléia Geral elegerá os novos titulares das funções.

Artº 8º - As Assembléias Gerais serão instaladas em primeira convocação com a presença de no mínimo, 2/3 dos sócios e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de associados salvo nos casos em que a lei, ou este Estatuto, exigir quorum qualificado para instalação.

Parágrafo 1º. Para as deliberações a que se refere o artigo 9º inciso II-a) e IV-c), é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Parágrafo 2º-As decisões, sempre transcritas em Ata, serão tomadas por maioria simples dos presentes, com exceção das hipóteses em que a lei ou este Estatuto exigir quorum qualificado.

Parágrafo 3º - O Presidente da Assembléia terá o voto de desempate, salvo no caso de Eleição da Diretoria, quando seu voto será comum.

Parágrafo 4º. - As Assembléias Gerais serão instaladas pelo Presidente da Diretoria e serão presididas por associado presente, eleito no ato para tal fim.

Parágrafo 5º. - No caso de impedimento do Presidente ou do Vice-Presidente da Diretoria, a Assembléia será instalada por um dos associados presentes, escolhido no plenário.

Secção III - Da Competência

Artº 9º - Compete às Assembléias Gerais:

1. Eleger, dando-lhes posse imediata:
a) O Presidente e Vice-Presidente da Diretoria executiva;
b) Os Membros efetivos e suplentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;

2. Aprovar:
a) As modificações no Estatuto do CCP;
b) As contas da Diretoria, encaminhadas pelo Conselho Deliberativo e com o parecer do Conselho Fiscal, até o mês anterior àquele que se preceder à Reunião da Assembléia;

3. Referenciar, quando solicitado pelo Conselho Deliberativo:

a) Os convênios que a Diretoria vier a assinar;
b) Os regulamentos e códigos elaborados pela Diretoria, com assessoria dos demais Conselhos, quando for o caso;
c) O Regime interno;
d) As tabelas e taxas;
e) A previsão orçamentária do exercício seguinte, elaborada e apresentada pela Diretoria;

4. Apreciar e julgar:

a) Os recursos de decisões do Conselho Deliberativo;
b) Originalmente, as representações contra os Presidentes e Vice-Presidentes da Diretoria e dos Conselhos do CCP e os membros do Conselho Deliberativo por atos praticados no exercício da função;
c) Processos de exclusão de associados, excetuando-se os casos enquadrados no disposto no artigo 31º, parágrafo 1º, deste Estatuto e respeitado o contido no Artº 57º do Código Civil;

5. Deliberar sobre:

a) Os casos omissos no Estatuto do CCP, estabelecendo a norma aplicável;
b) A dissolução do CCP;
c) Conceder licença, quando superior a 120 (cento e vinte) dias, aos Presidentes da Diretoria e dos Conselhos;

6. Autorizar a Diretoria a:

a) Realizar operações de crédito, mediante garantia de direitos reais, bens do CCP;
b) Promover a alienação ou aquisição de bens imóveis;
c) Avocar para si os processos que não tenham sido julgados nos prazos legais pelos Conselhos do CCP e, sobre estes, decidindo no prazo máximo de 10 (dez) dias;
d) Exercer outras atribuições implícitas nas competências expressas e compatíveis com suas finalidades;

Parágrafo Único - No cumprimento de suas atribuições, por maioria absoluta, a Assembléia Geral poderá constituir assessoria técnica, eventual ou permanente, sempre que considerar necessária.


Secção IV - Das atribuições individuais


Artº 10º - Compete ao Presidente da Assembléia Geral:


I. Presidir as Assembléias;
II. Conduzir os trabalhos com ordem;
III. Suspender a reunião quando verificada a impossibilidade de sua continuação;
IV. Nomear um secretário para auxiliá-lo, entre os membros presentes;
V. Excluir da reunião, mediante a aprovação do plenário, o (s) membro (s) que persistir (em) em infringir (em) preceitos legais, estatutários ou regulamentares;
VI. Assinar, juntamente com o secretário e demais membros presentes, as atas das Assembléias;

Artº 11º - Compete ao Secretário da Assembléia Geral:
I. Verificar as presenças e a regularidade dos presentes;
II. Redigir as Atas e assiná-las juntamente com o Presidente;

Capítulo 4 - Da Diretoria

Secção l - Da Composição


Artº 12º -
A Diretoria do CCP será composta de:

I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Diretor Administrativo ou Secretário;
IV. Diretor Financeiro ou Tesoureiro;
V. Diretor de Criação;
VI. Diretor de Exposição

Parágrafo 1º - À exceção do Presidente e seu Vice, que são eleitos pela Assembléia Geral, os demais cargos serão preenchidos por nomeação do Presidente eleito.

Parágrafo 2º - A critério do Presidente poderão ser criados novos departamentos ou cargos com a finalidade de facilitar a gerência do CCP.

Parágrafo 3º - É vedada a acumulação de cargos da Diretoria em qualquer outro Conselho do CCP salvo o disposto no Parágrafo 1º do Artº 21, que trata da composição do Conselho Deliberativo.

Artº 13º - Os cargos de Diretoria não serão remunerados.

Secção ll - Da Competência

Artº 14º - Compete especificamente à Diretoria do CCP:

I. Administrar e dirigir ao CCP, atendendo a todas as suas finalidades;
II. Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, bem como as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho deliberativo;
III. Elaborar o calendário de exposições de acordo com o item III do Artº 3º.
IV. Elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo relatório de atividades com balanço e demonstrativo de contas, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal, bem como os orçamentos anuais da entidade, coincidindo o exercício financeiro com o ano civil;
V. Realizar e promover eventos cinófilos ou de interesse da cinofilia;
VI. Firmar convênios;
VII. Receber subvenções, doações e outros recursos;
VIII. Conceder licença para seus membros, observando o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias;
IX. Criar e extinguir comissões, nomeando seus membros;
X. Praticar todos os atos de caráter administrativo;
XI. Realizar despesas de administração e fixar o salário de seus empregados;
XII. Propor ao Conselho deliberativo a homologação de taxas e emolumentos;
XIII. Deliberar -ad referendum-, do Conselho Deliberativo, sobre os casos omissos, levando-os à consideração deste em sua primeira reunião;
XIV. Criar ou modificar modelos de pavilhões, flâmulas e emblemas do CCP, somente autorizados pela Assembléia Geral.

Secção Ill - Das Atribuições dos Cargos Administrativos

Artº 15º - Compete ao Presidente da Diretoria:

I. Representar o CCP em juízo ou fora dele;
II. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III. Convocar e instalar as Assembléias Gerais;
IV. Convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, integrando-o;
V. Apresentar, para aprovação pela Assembléia Geral, o orçamento anual, caso o Conselho deliberativo considere necessário;
VI. Assinar com o Diretor Financeiro, cheques e outros documentos que se façam necessários à movimentação de numerário;
VII. Elaborar relatório Anual de Atividades submetê-lo à aprovação da Diretoria e encaminhá-lo ao Conselho Deliberativo;
VIII. Despachar o expediente, abrir, rubricar e encerrar livros;
IX. Nomear os titulares de todos os cargos não eletivos previstos neste Estatuto; enunciar a direitos, dispor do patrimônio social ou por qualquer forma, onerá-lo se, e somente se, devidamente autorizado pela Assembléia Geral;
X. Admitir e dispensar empregados;
XI. Constituir assessoria técnicas ou jurídicas, eventuais ou permanentes, para melhor desempenho de suas funções, com a anuência da Assembléia Geral;
XII. Nomear delegados ou representantes do CCP, para solenidades, congressos e eventos;
XIII. Representar o interesse dos associados na FECESP e em qualquer situação ou órgão análogo;
XIV. Administrar o CCP, utilizando-se de todos os recursos que se fizerem necessários, inclusive nos casos omissos ou urgentes que sujeitarem este Estatuto a controvérsias de interpretação, -ad referendum do Conselho Deliberativo;
XV. Exercer quaisquer outras atribuições executivas, que não tenham sido explicitamente previstas ou vedadas neste Estatuto;
XVI. Receber e fixar os efeitos dos recursos disciplinares dirigidos à Assembléia Geral.

Parágrafo Único - O cargo de Presidente da Diretoria é incompatível com o Cargo de Presidente de qualquer outra entidade cinófila, da FECESP ou da CBKC.

Artº 16º - Compete ao Vice-Presidente:

I. Substituir o Presidente em seus eventuais impedimentos;
II. Assumir a Presidência e completar o mandato nos casos de vacância, renúncia ou falecimento do Presidente;
III. Participar das reuniões do Conselho Deliberativo;
IV. Auxiliar e prestar apoio ao Presidente.

Artº 17º - Compete ao Diretor Secretário:

I. Superintender os serviços de secretaria do CCP, propondo, quando necessário, Providências à Diretoria;
II. Secretariar as reuniões da Diretoria;
III. Responsabilizar-se pela guarda dos arquivos, mantendo-os em ordem e em dia;
IV. Implantar, acompanhar e fazer cumprir as normalizações atinentes à sua área;
V. Redigir e assinar as correspondências da CCP;
VI. Propor e nomear cargos auxiliares necessários, após a devida apreciação do Presidente;

Artº 18º - Compete ao Diretor Tesoureiro:

I. Superintender a arrecadação e guarda de todos os valores pertencentes ao CCP;
II. Manter em sua guarda os valores sociais e livros contábeis;
III. Assinar com o Presidente do Conselho Administrativo todos os documentos que envolvam valores;
IV. Fiscalizar a escrituração de todos os livros contábeis;
V. Efetuar o pagamento das despesas autorizadas;
VI. Manter e fornecer quando for solicitado o balancete do movimento financeiro;
VII. Proporcionar ao Presidente, elementos necessários à elaboração do balanço;
VIII. Propor e nomear cargos auxiliares necessários, após a devida apreciação do Presidente.

Artº 19º - Compete ao Diretor de Criação:

I - Fixar normas e regulamentos destinados a orientar a criação de cães de raça pura: Collie.

Capítulo 5 - Do Conselho Deliberativo

Secção I – Da composição:

Artº 20º - O Conselho Deliberativo é o órgão representativo da Assembléia Geral, com atribuição para decidir sobre as matérias específicas, definidas neste Estatuto.

Parágrafo 1º - O Conselho Deliberativo é composto pelo Presidente, Vice Presidente e mais 4 (quatro) membros titulares e 2 (dois) suplentes, associados, eleitos e empossados pela Assembléia geral, com mandato de 4 (quatro) anos.

Parágrafo 2º - As eleições dos membros do Conselho Deliberativo serão processadas através de votação aberta, elegendo-se os mais votados dentre os candidatos que se apresentaram, desde que atingindo, individualmente, o mínimo de votos correspondentes à metade mais um dos presentes.

Artº 21º - Compete ao Conselho Deliberativo:

I. Estabelecer as diretrizes para a administração do CCP;
II. Examinar, preliminarmente, as propostas de alteração das normas técnicas e regulamentares do CCP;
III. Examinar e julgar os recursos às decisões da diretoria;
IV. Referendar medidas adotadas pelo Presidente do CCP em casos de interpretação controvertido do presente Estatuto;
V. Examinar as contas e a previsão orçamentária apresentadas pela Diretoria, tendo por base o parecer do Conselho Fiscal, para encaminhamento a Assembléia Geral, oportunamente.

Artº 22º - O Conselho Deliberativo se reunirá com freqüência mínima anual e será convocado Pelo Presidente, ou pela maioria de seus membros.

Parágrafo 1º - As reuniões do Conselho Deliberativo presididas por seu Presidente, que terá o voto de desempate, serão registradas em livro de Ata pelo Secretário, que deverá ser eleito entre os Conselheiros efetivos em sua primeira reunião, por votação secreta de maioria simples entre si.

Capítulo 6 – Do Conselho Fiscal

Secção I – Da composição:

Art° 23º - O Conselho Fiscal é o órgão assessor da Assembléia Geral na fiscalização das atividades econômicas e financeiras da Associação, eleitos pela Assembléia Geral e será formado por 2 (dois) membros efetivos, com mandato de 4 (quatro) anos, não remunerados, eleitos pela Assembléia Geral, coincidentemente com mandato dos demais Conselhos.

Parágrafo 1° - São inelegíveis para o Conselho Fiscal os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo, bem como seus parentes em qualquer grau.

Parágrafo 2º - A eleição para os membros do Conselho Fiscal será feita pela Assembléia Geral, sendo considerados eleitos os 2 (dois) mais votados, para o exercício de efetividade.

Secção II – Da Competência do Conselho Fiscal

Artº 24º - Compete ao Conselho Fiscal:

I. Examinar o balanço anual elaborado pela Diretoria, emitindo parecer conclusivo;
II. Levar ao conhecimento da Assembléia Geral, através do Conselho Deliberativo, quaisquer erros ou irregularidades nas contas da Associação, sugerindo medidas;
III. Convocar a Assembléia Geral para os fins do disposto no item anterior;
IV. Examinar as contas do CCP a qualquer tempo e em caso de renuncia coletiva da diretoria;
V. Solicitar auditorias externas nas contas do CCP se entendê-las imprescindíveis “ad referendum” da Assembléia Geral;
VI. Qualquer membro efetivo do Conselho Fiscal poderá denunciar à Assembléia Geral irregularidade de seu próprio Conselho, acompanhadas das provas respectivas postulando a adoção das medidas cabíveis.

Capítulo 7 – Do Quadro Associativo


Artº 25º - Os associados do CCP dividem-se em:
I. Fundadores;
II. Beneméritos;
III. Contribuintes

Parágrafo 1º - Fundadores são os que assinaram a Ata da Assembléia da fundação desta entidade.

Parágrafo 2º - Beneméritos são os que, fazendo parte do quadro associativo, a juízo do Conselho Deliberativo tiverem prestado relevantes serviços à Associação.

Parágrafo 3º - Contribuintes são os que proposto por um sócio e aprovados pela Diretoria, pague as contribuições devidas à Associação.

Parágrafo 4º - Os Associados fundadores e beneméritos constituem-se em: contribuintes facultativos das obrigações sócias (Artº 55º do Código Civil).

Artº 26º - Somente poderá fazer parte do quadro social da CCP, quem;

I. Gozar de bom conceito e tiver boa conduta;
II. Exercer profissão ou atividade lícita;
III. Preencher todos os requisitos exigíveis, aderir, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social;

Artº 27º - São direitos dos Associados:

I. Propor a admissão de novos Associados;
II. Freqüentar os eventos do Clube, desde que em dia com seus deveres, assistindo e participando das promoções sociais dentro ou fora dele, respeitando os regulamentos internos e as determinações e restrições legais e dos órgãos da Associação;
III. Participar na forma Estatutária, das Assembléias Gerais;
IV. Representar ou recorrer à Presidência ou ao Conselho Deliberativo sobre qualquer assunto de seu interesse ou de interesse da Associação;
V. Pedir a exclusão do quadro social, quando estiver quite com a tesouraria da Associação.
VI. Requerer licença por prazo nunca superior a 6 (seis) meses, somente prorrogável por motivos relevantes e justificáveis, a critério da Presidência.

Art° 28º - São deveres dos Associados:

I. Pagar pontualmente as contribuições e taxas, bem como cumprir quaisquer ou outros compromissos pecuniários assumidos para com a Associação;
II. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as ordens e determinações dos órgãos da Associação, respondendo pela conduta de seus dependentes e convidados;
III. Portar-se com correção e urbanidade nas dependências do Clube ou alhures, quando representá-lo, mesmo como simples participante das atividades;
IV. Apresentar como prova de identificação, sua carteira social devidamente em ordem, para gozar dos direitos concedidos estatutariamente;
V. Comunicar por escrito à Secretaria, qualquer mudança de endereço;
VI. Respeitar os membros dos órgãos da associação e seus funcionários no exercício de suas funções;
VII. Comparecer às reuniões para as quais tenha sido convocado;
VIII. Evitar, dentro das dependências sociais ou em qualquer local em que se reunir sob o pavilhão da Associação, qualquer discussão ou manifestação de caráter político, religioso ou racial;
IX. Aceitar os encargos que lhe forem conferidos salvo razoável justificação;
X. Responsabilizar-se por e indenizar qualquer dano material e moral ocasionado na Associação, ainda que por dependente ou convidado do associado;
XI. Zelar pelo bom nome da Associação e a moralidade no quadro associativo, evitando a participação em reuniões sociais de pessoas que não gozem de bom conceito social e moral.

Artº 29º - E defeso do associado e constitui em fração grave:

I. Reincidir em falta de cumprimento de deveres já punida com advertência verbal ou censura escrita;
II. Atentar contra a ordem, o decoro, a moral ou disciplina sociais;
III. Promover discórdia entre o corpo associativo;
IV. Ofender, agredir ou tentar agredir associados, visitantes, autoridades ou quaisquer pessoas nas dependências sociais, ou fora delas, por motivos relacionados com a associação ou de atividades nele desenvolvidas;
V. Fazer, de má fé, declarações falsas no pedido de associados ou dependentes;
VI. Ser condenado judicialmente por crime difamante ou por atos que o desabonem e o torne inidôneo para pertencer ao quadro social;
Deixar de pagar 3 (três) meses consecutivos contribuições, mensalidade, taxas ou qualquer débito assumido para com o clube;

Parágrafo 1º - O atraso da contribuição por 60 dias implica na eliminação do associado, se convidado a quitá-la no prazo de 30 (trinta) dias deixar de fazê-lo, e independe de ratificação da Assembléia Geral.

VII. Utilizar as insígnias do Clube em fins outros que não sejam de interesse deste.

Artº 30º - O associado que infringir as disposições deste Estatuto e dos Regulamentos e as ordens emanadas dos Órgãos da Associação será punido pela Presidência, de acordo com a gravidade da falta, com as penas de:

I. Advertência verbal;
II. Censura escrita;
III. Suspensão;
IV. Eliminação.

Parágrafo 1º - O associado penalizado poderá recorrer ao Conselho Deliberativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação por escrito.

Parágrafo 2º- O Conselho Deliberativo, por maioria superior a 2/3 (dois terços), pode converter a exclusão em suspensão e, por unanimidade, tornar sem efeito a penalidade.

Parágrafo 3º - O máximo da suspensão é de 120 (cento e vinte) dias;

Parágrafo 4º - Os associados suspensos continuarão a satisfazer as contribuições, e taxas e quaisquer outros compromissos assumidos para com a Associação.

Parágrafo 5º - Das decisões do Conselho Deliberativo cabe sempre recurso a Assembléia Geral.

Parágrafo 6º - Os Sócios não respondem pelas obrigações sociais.

Capítulo 8 – Das Disposições Gerais e Transitórias

Artº 31º - Os mandatos dos atuais Conselhos foram eleitos mediante votação em Assembléia Geral Ordinária convocada para o mesmo dia e local, imediatamente após o término da Assembléia Geral que aprova o presente Estatuto.

Artº 32º - A alienação e venda dos bens imóveis da CCP, somente poderão ser feitas com expressa autorização do Conselho Deliberativo, contando com a aprovação da totalidade de seus membros “ad referendum” da Assembléia Geral.

Artº 33º - Para a reforma Estatutária e eliminação de administradores eleitos, serão exigidas o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados em condições de voto, ou com menos de 1/3 (um terço), nas convocações seguintes (Artº 59°, parágrafo Único do Código Civil).

Artº 34º - A dissolução do CCP, só poderá ocorrer em reunião extraordinária da Assembléia Geral dos associados, especialmente convocada e com a presença e votação unânime da totalidade de seus associados, revertendo seu patrimônio para entidade (s) a ser (em) escolhida (s) na Assembléia.

Artº 35º - O ano social coincidirá com o ano civil.

Artº 36º - O CCP tem fins não econômicos, não distribuindo dividendos a seus associados, diretores e conselheiros; Os mesmos não recebem remuneração sendo gratuito o exercício de seus cargos.

Artº 37º - As disposições deste Estatuto são complementadas pelos regulamentos e regimentos baixados pelo CCP.

Artº 38º - Este Estatuto que constitui a lei orgânica da associação entrará em vigor na Ata de sua aprovação pela Assembléia Geral, ficando revogadas todas as disposições em contrário e só poderá ser reformado, alterado ou substituído por Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

São Paulo, ....... de ...............2008

 


   
   

 

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